Aula 2 — A organização constitucional da educação brasileira
Dos princípios constitucionais à organização dos sistemas de ensino
Objetivos da aula
Ao final desta aula, você deverá ser capaz de:
- identificar os principais dispositivos constitucionais relacionados à educação;
- compreender os princípios constitucionais do ensino;
- relacionar direito à educação, dever do Estado e organização dos sistemas de ensino;
- compreender o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- reconhecer a função do Plano Nacional de Educação na organização das políticas educacionais;
- distinguir os princípios previstos na Constituição daqueles que serão posteriormente detalhados pela LDB.
2.1 Da educação como direito à organização do sistema educacional
Na Aula 1, vimos que o art. 205 da Constituição Federal reconhece a educação como direito de todos e estabelece sua finalidade: o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mas uma pergunta surge imediatamente:
A Constituição não se limita a afirmar que a educação é um direito. Ela também estabelece:
- princípios que devem orientar o ensino;
- deveres do Estado;
- responsabilidades dos diferentes entes federativos;
- regras para a organização dos sistemas de ensino;
- parâmetros para o planejamento educacional.
Assim, podemos visualizar uma sequência:
↓
Art. 206 → Princípios do ensino
↓
Art. 208 → Deveres do Estado
↓
Art. 211 → Organização dos sistemas de ensino
↓
Art. 214 → Planejamento educacional
2.2 Os princípios constitucionais do ensino — art. 206
O art. 206 da Constituição Federal estabelece princípios que devem orientar o ensino no Brasil.
Entre eles estão a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a gratuidade do ensino público, a valorização dos profissionais da educação, a gestão democrática e a garantia de padrão de qualidade.
É importante perceber uma questão conceitual:
Isso significa que estamos diante de uma norma da própria Constituição Federal.
Igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Garantia de padrão de qualidade do ensino.
Valorização dos profissionais da educação escolar.
Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
⚠️ Atenção para concursos
É comum encontrar questões que misturam dispositivos da Constituição Federal e da LDB.
Por isso, observe a diferença:
Constituição Federal → art. 206 → princípios constitucionais do ensino.
LDB → art. 3º → princípios do ensino previstos na legislação educacional.
A lista da LDB é mais detalhada e sofreu alterações legislativas ao longo dos anos. Por isso, não devemos tratar o art. 206 da Constituição como se fosse simplesmente a mesma lista do art. 3º da LDB.
2.3 Igualdade de acesso e permanência
Imagine duas escolas públicas.
Uma delas está localizada em uma região com ampla oferta de transporte, alimentação escolar, equipamentos e profissionais.
A outra atende estudantes que enfrentam dificuldades de transporte, alimentação, acesso a materiais e permanência na escola.
Se ambas simplesmente oferecerem uma matrícula, podemos dizer que o direito à educação está plenamente assegurado?
A Constituição utiliza uma formulação importante:
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Portanto, o direito educacional não se resume à existência de vagas.
É necessário considerar também as condições que permitem ao estudante permanecer e participar do processo educativo.
Essa ideia ajuda a compreender por que políticas públicas de transporte escolar, alimentação, assistência estudantil, acessibilidade e apoio à permanência podem estar relacionadas à efetivação do direito à educação.
2.4 Liberdade de aprender e ensinar
A Constituição também estabelece a liberdade de:
- aprender;
- ensinar;
- pesquisar;
- divulgar o pensamento;
- divulgar a arte;
- divulgar o saber.
Essa previsão é especialmente importante para quem trabalha com educação.
O processo educativo não é concebido constitucionalmente como simples transmissão mecânica de informações.
Ele envolve produção, circulação e acesso ao conhecimento.
A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento constitui um dos fundamentos constitucionais do processo educativo.
2.5 Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas
Outro princípio constitucional é o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Esse princípio reconhece que o campo educacional pode abrigar diferentes perspectivas sobre:
- ensino;
- aprendizagem;
- currículo;
- avaliação;
- metodologias;
- organização pedagógica.
Isso não significa ausência de normas ou de parâmetros educacionais.
Significa reconhecer que a educação não deve estar submetida a uma única concepção pedagógica.
O princípio do pluralismo ganha especial importância quando pensamos na formação de professores e na autonomia pedagógica das instituições educacionais.
2.6 Gratuidade do ensino público
A Constituição estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais como um dos princípios do ensino.
É importante observar a formulação constitucional.
A formulação constitucional deve ser lida com precisão, sem transformá-la em uma afirmação genérica de que toda educação existente no país é gratuita.
A Constituição também reconhece a possibilidade de atuação da iniciativa privada na educação, submetida às condições estabelecidas no próprio texto constitucional.
2.7 Valorização dos profissionais da educação
A valorização dos profissionais da educação também aparece entre os princípios constitucionais.
O art. 206 relaciona essa valorização, entre outros aspectos, à existência de planos de carreira e estabelece garantias relacionadas ao magistério público, nos termos constitucionais e legais.
Esse dispositivo será retomado posteriormente no curso, especialmente quando estudarmos:
O mais importante neste momento é compreender que a valorização dos profissionais da educação possui fundamento constitucional.
2.8 Gestão democrática e qualidade
O art. 206 também estabelece dois princípios que aparecem frequentemente em questões de concursos:
Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Garantia de padrão de qualidade.
Observe uma característica importante:
A Constituição estabelece o princípio, mas utiliza a expressão “na forma da lei” em relação à gestão democrática.
Isso significa que outras normas podem regulamentar como esse princípio será concretizado.
estabelece princípios e direitos
↓
Leis
detalham e regulamentam
↓
Normas educacionais
concretizam determinados aspectos
2.9 O dever do Estado — art. 208
Depois de estabelecer os princípios do ensino, a Constituição apresenta outro elemento fundamental:
O art. 208 apresenta formas pelas quais esse dever deve ser efetivado.
Entre elas estão:
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos;
- atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- educação infantil em creche e pré-escola;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, em determinadas condições.
Perceba que existe uma diferença entre os arts. 206 e 208:
Estabelece princípios que orientam o ensino.
Define deveres do Estado para efetivar o direito à educação.
2.10 O acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo
Há uma informação especialmente importante no art. 208:
O § 2º acrescenta que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, pode gerar responsabilidade da autoridade competente.
Em termos simples, isso significa que o direito não é apenas uma declaração genérica.
Ele pode ser exigido juridicamente.
Imagine, por exemplo, uma situação em que uma criança ou adolescente em idade de escolaridade obrigatória não encontra vaga na rede pública.
A questão deixa de ser apenas:
E passa a envolver uma questão jurídica:
Essa mudança de perspectiva é fundamental para compreender a educação como direito.
2.11 Quem organiza a educação brasileira?
Agora surge outra questão:
A resposta não é simplesmente “o Governo Federal”.
A Constituição estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Atua na organização do sistema federal e exerce funções de coordenação, assistência e definição de normas gerais.
Organizam seus sistemas de ensino e atuam em colaboração com os demais entes.
Exerce competências próprias na organização de seu sistema educacional.
Organizam seus sistemas de ensino e possuem responsabilidades educacionais próprias.
A educação brasileira é organizada por diferentes entes federativos que devem atuar de forma articulada.
2.12 O regime de colaboração
A expressão regime de colaboração é uma das mais importantes para compreender a organização educacional brasileira.
Não significa simplesmente que os governos podem colaborar quando desejarem.
Trata-se de um princípio constitucional de organização dos sistemas de ensino.
A Constituição determina que os diferentes entes federativos organizem seus sistemas em regime de colaboração.
Isso ajuda a explicar por que a política educacional brasileira envolve:
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios.
Cada esfera possui responsabilidades próprias, mas a organização educacional não funciona como um conjunto de sistemas completamente isolados.
2.13 O Plano Nacional de Educação — art. 214
A Constituição também determina, em seu art. 214, que uma lei estabeleça o Plano Nacional de Educação (PNE).
O dispositivo relaciona o planejamento educacional à articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração e à definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias.
Aqui aparece uma nova dimensão:
↓
Princípios
↓
Deveres do Estado
↓
Organização dos sistemas
↓
Planejamento
A Constituição, portanto, não trata a educação apenas como um direito individual.
Ela também estabelece bases para a construção de uma política educacional organizada e planejada.
O PNE será estudado em uma aula específica deste curso.
2.14 Uma visão integrada da Constituição
Até aqui, estudamos cinco dispositivos especialmente importantes.
| Artigo | Ideia central |
|---|---|
| Art. 205 | Educação como direito de todos e finalidade da educação |
| Art. 206 | Princípios constitucionais do ensino |
| Art. 208 | Dever do Estado com a educação |
| Art. 211 | Organização dos sistemas de ensino |
| Art. 214 | Planejamento educacional e PNE |
PRINCÍPIOS → art. 206
DEVER DO ESTADO → art. 208
ORGANIZAÇÃO → art. 211
PLANEJAMENTO → art. 214
Essa sequência constitui uma espécie de mapa constitucional da educação brasileira.
2.15 Constituição e LDB: não confunda as duas listas
Este é um dos pontos mais importantes da aula.
A Constituição Federal estabelece os princípios constitucionais do ensino no art. 206.
A LDB, por sua vez, apresenta em seu art. 3º os princípios do ensino no âmbito da legislação educacional.
As duas normas estão relacionadas, mas não são textos idênticos.
A LDB detalha e desenvolve diversos aspectos da educação nacional e seu texto sofreu alterações legislativas ao longo dos anos.
REGRA DE OURO
Quando estudar uma questão de legislação educacional, identifique primeiro qual norma está sendo cobrada.
Constituição Federal? → procure o dispositivo constitucional.
LDB? → procure a Lei nº 9.394/1996.
Lei específica? → consulte a lei correspondente.
Na próxima aula, faremos justamente essa comparação entre Constituição Federal e LDB.
2.16 Consulte a fonte original
Uma das habilidades mais importantes para quem estuda legislação é aprender a consultar diretamente a norma.
Não dependa exclusivamente de resumos, apostilas ou mapas mentais. Leia o dispositivo legal.
Ao consultar o texto, procure especialmente: Art. 205 → Art. 206 → Art. 208 → Art. 211 → Art. 214.
2.17 Síntese da aula
Nesta aula, vimos que a Constituição Federal não apenas reconhece a educação como direito.
Ela constrói uma estrutura normativa para sua realização.
Reconhece o direito à educação e estabelece suas finalidades.
Estabelece os princípios constitucionais do ensino.
Define deveres do Estado para efetivar o direito.
Organiza a atuação dos diferentes entes federativos.
Estabelece bases constitucionais para o planejamento educacional.
Para guardar
A Constituição estabelece o direito, seus princípios, os deveres do Estado, a organização dos sistemas e o planejamento da educação.
E uma última atenção:
O art. 206 da Constituição e o art. 3º da LDB não devem ser tratados como listas idênticas.
Aula 3 — A LDB: princípios e organização da educação nacional
Vamos estudar a Lei nº 9.394/1996 e, especialmente, comparar seus princípios com aqueles estabelecidos pela Constituição Federal.
Teste seus conhecimentos